Anteprojeto de Lei nº 129 de 2021
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Anteprojeto de Lei
Ano
2021
Número
129
Data de Apresentação
22/09/2021
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
TRAMITAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.
Indexação
Art. 1º. O art. 61 da Lei Municipal n° 75, de 22 de dezembro de 1997 vigorar com a seguinte redação
"Art. 61. Os servidores que trabalharem com habitualidade em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o Nivel I, Classe A da
menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Municipio.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º. Haverá controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 2º. Fica criado art. 61-A na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997 com a seguinte redação
"Art. 61-A. Apenas assegurará a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade OS serviços habitualmente
realizados em situações nocivas ou perigosas.
10 Atividades eventuais, mesmo que se enquadrem no caput deste artigo, não permitem o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade
§ 2º. São consideradas atividades insalubres ou perigosas, na forma das Normas Regulamentadoras do Trabalho do Governo Federal, aquelas nocivas ou que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador."
Art. 3º. Fica criado art. 61-B na Lei Municipal n° 75, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação
"Art. 61-B. Os adicionais de insalubridade e periculosidade apenas serão concedidos após laudo pericial, o qual deverá ser renovado quando houver alteração dos serviços desempenhados ou do local em que realizados. § 1º. O adicional de insalubridade será concedido com base no grau de nocividade, da seguinte maneira:
1- Grau máximo: 40% (quarenta por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Municipio;
Il-Grau médio: 20% (vinte por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Município;
III-Grau minimo: 10% (dez por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Municipio;
§ 2º. O adicional de periculosidade será concedido em percentual de
30% (trinta) por cento do vencimento base. § 3º. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal as autoridades que concederem adicional de insalubridade ou periculosidade em desacordo com a norma jurídica, bem como os servidores públicos que receberem esses adicionais de forma indevida."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, em 21 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JORGENOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretaria Municipal de Saúde
"Art. 61. Os servidores que trabalharem com habitualidade em
contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o Nivel I, Classe A da
menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Municipio.
§ 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.
§ 3º. Haverá controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.
Art. 2º. Fica criado art. 61-A na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997 com a seguinte redação
"Art. 61-A. Apenas assegurará a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade OS serviços habitualmente
realizados em situações nocivas ou perigosas.
10 Atividades eventuais, mesmo que se enquadrem no caput deste artigo, não permitem o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade
§ 2º. São consideradas atividades insalubres ou perigosas, na forma das Normas Regulamentadoras do Trabalho do Governo Federal, aquelas nocivas ou que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador."
Art. 3º. Fica criado art. 61-B na Lei Municipal n° 75, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação
"Art. 61-B. Os adicionais de insalubridade e periculosidade apenas serão concedidos após laudo pericial, o qual deverá ser renovado quando houver alteração dos serviços desempenhados ou do local em que realizados. § 1º. O adicional de insalubridade será concedido com base no grau de nocividade, da seguinte maneira:
1- Grau máximo: 40% (quarenta por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos do Municipio;
Il-Grau médio: 20% (vinte por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Município;
III-Grau minimo: 10% (dez por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos
do Municipio;
§ 2º. O adicional de periculosidade será concedido em percentual de
30% (trinta) por cento do vencimento base. § 3º. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal as autoridades que concederem adicional de insalubridade ou periculosidade em desacordo com a norma jurídica, bem como os servidores públicos que receberem esses adicionais de forma indevida."
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, em 21 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
JORGENOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretaria Municipal de Saúde
Observação