Anteprojeto de Lei nº 129 de 2021

Identificação Básica

Tipo de Matéria Legislativa

Anteprojeto de Lei

Ano

2021

Número

129

Data de Apresentação

22/09/2021

Número do Protocolo

 

Tipo de Apresentação

Escrita

Texto Original

 

Numeração

    Outras Informações

    Apelido

     

    Dias Prazo

     

    Matéria Polêmica?

    Não

    Objeto

     

    Regime Tramitação

    TRAMITAÇÃO EXTRAORDINÁRIA

    Em Tramitação?

    Sim

    Data Fim Prazo

     

    Data de Publicação

     

    É Complementar?

    Não

    Origem Externa

    Tipo

     

    Número

     

    Ano

     

    Local de Origem

     

    Data

     

    Dados Textuais

    Ementa

    Altera a Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997.

    Indexação

    Art. 1º. O art. 61 da Lei Municipal n° 75, de 22 de dezembro de 1997 vigorar com a seguinte redação

    "Art. 61. Os servidores que trabalharem com habitualidade em

    contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o Nivel I, Classe A da

    menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e

    Vencimentos do Municipio.

    § 1º. O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles. $2° O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

    § 3º. Haverá controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados insalubres ou perigosos.

    Art. 2º. Fica criado art. 61-A na Lei Municipal nº 75, de 22 de dezembro de 1997 com a seguinte redação

    "Art. 61-A. Apenas assegurará a percepção do adicional de insalubridade ou periculosidade OS serviços habitualmente

    realizados em situações nocivas ou perigosas.

    10 Atividades eventuais, mesmo que se enquadrem no caput deste artigo, não permitem o recebimento do adicional de insalubridade ou periculosidade

    § 2º. São consideradas atividades insalubres ou perigosas, na forma das Normas Regulamentadoras do Trabalho do Governo Federal, aquelas nocivas ou que impliquem risco acentuado em virtude da exposição permanente do trabalhador."

    Art. 3º. Fica criado art. 61-B na Lei Municipal n° 75, de 22 de dezembro de 1997, com a seguinte redação

    "Art. 61-B. Os adicionais de insalubridade e periculosidade apenas serão concedidos após laudo pericial, o qual deverá ser renovado quando houver alteração dos serviços desempenhados ou do local em que realizados. § 1º. O adicional de insalubridade será concedido com base no grau de nocividade, da seguinte maneira:

    1- Grau máximo: 40% (quarenta por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e

    Vencimentos do Municipio;

    Il-Grau médio: 20% (vinte por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

    do Município;

    III-Grau minimo: 10% (dez por cento) do Nivel I, Classe A da menor Tabela Remuneratória do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos

    do Municipio;

    § 2º. O adicional de periculosidade será concedido em percentual de

    30% (trinta) por cento do vencimento base. § 3º. Incorrem em responsabilidade administrativa, civil e penal as autoridades que concederem adicional de insalubridade ou periculosidade em desacordo com a norma jurídica, bem como os servidores públicos que receberem esses adicionais de forma indevida."

    Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

    Pontal do Paraná, em 21 de setembro de 2021.

    RUDISNEY GIMENES FILHO
    PREFEITO

    JORGENOVAKOVICH
    Chefe de Gabinete

    CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
    Secretaria Municipal de Saúde

    Observação

    Data Votação: 28 de Setembro de 2021
    28 de Setembro de 2021